Tribunal de Contas esclarece que se limitou a devolver à Câmara do Marco o aditamento ao contrato com as Águas Marco

LITIGIO. “O Tribunal de Contas não homologou nem confirmou o acordo firmado entre o Município de Marco de Canaveses e a concessionária Águas do Marco”.

A garantia foi dada ao TTV em comunicado pelo Tribunal. “O Tribunal de Contas limitou-se a devolver o aditamento ao contrato submetido pela Câmara por não estar sujeito a visto prévio, uma vez que não é enquadrável no âmbito do objetivo do artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas”, esclarece o TdC .

O TTV havia noticiado na sexta-feira: Tribunal de Contas dá luz verde ao acordo da Câmara do Marco com a Empresa Águas do Marco.

A notícia foi construída com base em informações da Câmara Municipal: AQUI e AQUI;

Ora, e ao contrario do que escreveu a autarquia no site institucional a 1 de outubro de que o “acordo será agora remetido ao Tribunal de Contas, para emissão do respetivo visto, para finalmente poder ser assinado entre a Câmara e a empresa (…)”, o Tribunal de Contas, limitou-se a devolver à câmara a documentação que lhe havia sido enviada, sem se pronunciar sobre o referido dossiê, uma vez que não é enquadrável no âmbito do objetivo do artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas”, esclarece o TdC.

O QUE DIZ A LEI

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Segunda Republicação – Versão em Vigor)


CAPÍTULO IV – Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO II – Da fiscalização prévia

———-

Artigo 46.º – Incidência da fiscalização prévia

       1 – Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:
              a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das regiões autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
              b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei;
              c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no ato da sua celebração;
              d) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras;
              e) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º
       2 – Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
       3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial ao de anteriores modificações objetivas.
       4 – O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respetivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
       5 – A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.
       6 – Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos ali enumerados.

António Orlando

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